Com a intenção de harmonizar e simplificar o transporte rodoviário internacional, a IRU desenvolveu um modelo de carta de porte CMR, cuja primeira versão foi emitida em 1976. Para ter em conta os avanços no campo do transporte e utilizar o aprendizado acumulado em mais de 30 anos de experiência no uso do primeiro modelo de carta de porte, a IRU revisou o modelo de 1976 e emitiu um novo modelo em 2007.

Como preencher um formulário CMR carta de porte

A carta CMR é impressa em 4 cópias:

– vermelha (a cópia para o remetente das mercadorias);

– azul (a cópia para o destinatário que acompanha as mercadorias durante todo o período de transporte);

– verde (exemplar do transportador),

– preta (a cópia reservada para inquéritos administrativos).

Todas as cópias da carta de porte devem ser preenchidas da mesma forma. It is possible that at the time the consignment note is established, certain data will be unknown (for example: information concerning successive carriers). This data can be added later in the available copies.

Campo 1 Nome e endereço completo do expedidor das mercadorias

Campo 2 Nome e endereço completo do consignatário das mercadorias

Campo 3 Local e data em que as mercadorias são tomadas a cargo pelo transportador. Recomenda-se que o transportador indique a hora de chegada do veículo ao local de carregamento e a hora de partida. Estas anotações são úteis no caso de o veículo permanecer parado durante um período de tempo devido ao expedidor das mercadorias, de modo a permitir que o transportador obtenha remuneração.

Campo 4 O local previsto de entrega das mercadorias. Recomenda-se pedir ao expedidor que indique o horário de funcionamento do armazém ou depósito onde será efetuada a entrega. Esta menção evitará que o transportador tenha uma espera dispendiosa e desnecessária se chegar fora do horário de funcionamento.

Campo 5 Instruções particulares do expedidor. Se necessário, espera-se que o expedidor indique instruções que possam afetar o transporte, tais como instruções relativas a procedimentos aduaneiros, a proibição de transbordo das mercadorias, seguro das mercadorias ou qualquer outra instrução que considere útil.

Campo 6 Nome e endereço completo do transportador, outras referências, se aplicável.

Campo 7 Transportador(es) sucessivo(s). Este campo destina-se à eventualidade de o transporte ser efetuado por vários transportadores que realizam a viagem sucessivamente. Este campo, se aplicável, deve ser preenchido no momento em que o transportador sucessivo toma as mercadorias a cargo – estas indicações serão anotadas pelo menos na carta de porte destinada ao consignatário (segunda via) e na via destinada a procedimentos administrativos.

Se for previsto que o transporte seja efetuado por vários transportadores sucessivos, é importante que a cópia da carta de porte destinada ao consignatário tenha pelo menos um registo do transportador que irá entregar as mercadorias.

Campo 8 Reservas e observações do transportador no momento da tomada das mercadorias a cargo, tais como o número de volumes, suas marcas e números de identificação e sua embalagem. Estas reservas devem ser validadas pelo expedidor para serem válidas.

Campo 9 Lista dos documentos entregues pelo expedidor ao transportador (por exemplo: lista de carregamento, certificados de origem das mercadorias, etc.).

Campos 10-15 correspondem à descrição habitual das mercadorias transportadas, incluindo, se aplicável, indicações especiais relativas a mercadorias perigosas.

Campo 16 Acordos particulares entre o expedidor e o transportador, tais como o valor declarado das mercadorias e o montante que representa interesse especial no momento da entrega, o prazo acordado dentro do qual o transporte deve ser efetuado, a possibilidade de utilizar veículos abertos não cobertos, a utilização de paletes, o registo da pessoa responsável pelo carregamento, estiva e descarga, a admissão do transporte num ferryboat, a jurisdição aplicável ou qualquer outra indicação considerada útil pelas partes do contrato de transporte.

Campo 17 Indicações relativas ao montante dos diferentes pagamentos relativos ao contrato de transporte estabelecido, bem como a indicação da parte obrigada a efetuar o pagamento. Se o transportador não for capaz ou se considerar irrelevante indicar o montante exato dos pagamentos devidos, é fortemente aconselhado a indicar pelo menos a parte responsável pelo pagamento, a fim de evitar discussões futuras a este respeito.

Campo 18 Outras indicações úteis: as partes podem adicionar qualquer indicação de utilidade para outras partes ou para as autoridades competentes. Pode ser o número da matrícula do veículo, a capacidade de carga, o peso líquido das mercadorias, o número do Carnet TIR ou qualquer outro documento aduaneiro utilizado durante o transporte, etc.

Campo 19 A indicação do montante do reembolso transferido pelo consignatário e a ser recebido pelo transportador no momento da entrega das mercadorias. Aviso: de acordo com a Convenção CMR (Artigo 21º), o transportador é obrigado a remunerar o expedidor pelo valor exato do reembolso se as mercadorias forem entregues ao consignatário sem que o referido reembolso seja liquidado na entrega.

Campo 20 (já preenchido): referência obrigatória que reflete o valor prevalecente das disposições da Convenção CMR

Campo 21 Local e data do estabelecimento da carta de porte

Campo 22 Assinatura ou carimbo do expedidor (escolha deixada ao expedidor)

Campo 23 Assinatura ou carimbo do transportador (escolha deixada ao transportador)

Campo 24 Assinatura e carimbo do consignatário confirmando a entrega das mercadorias, indicando o local, a data e citando particularmente a hora de chegada do veículo ao local de entrega e a partida subsequente após a descarga. Estas observações são úteis no caso de o veículo permanecer parado devido ao consignatário das mercadorias, a fim de, se necessário, remunerar o transportador.

A carta de porte tem também na parte inferior da página um campo “Parte Não Contratual”, reservado para uso do transportador (por exemplo: postos aduaneiros utilizados, distâncias percorridas, etc., ou seja, registos que não acarretam obrigações contratuais para o transportador em causa).

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